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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.926.259

Ausência de violação ao princípio da colegialidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO DE MARCA REGISTRADA COMO PALAVRA-CHAVE EM SERVIÇO DE LINKS PATROCINADOS (GOOGLE ADS). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A possibilidade de interposição de agravo interno, com a devolução da matéria à análise do órgão colegiado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade na hipótese de julgamento monocrático pelo relator (art. 932 do CPC). Precedentes do STJ.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a utilização de marca de concorrente como palavra-chave em ferramenta de busca na internet caracteriza concorrência desleal, na medida em que desvia clientela e gera confusão no consumidor, configurando aproveitamento parasitário.

3. A contratação do serviço de links patrocinados não se confunde com o conteúdo gerado por terceiros, afastando-se a incidência do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e configurando-se a responsabilidade civil do provedor.

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração da concorrência desleal, da extensão dos danos materiais e do valor arbitrado a título de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Tese

monocrático pelo relator (art. 932 do CPC). Precedentes do STJ.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a utilização de marca de concorrente como palavra-chave em ferramenta de busca na internet caracteriza concorrência desleal, na medida em que desvia clientela e gera confusão no consumidor, configurando aproveitamento parasitário.

3. A contratação do serviço de links patrocinados não se confunde com o conteúdo gerado por terceiros, afastando-se a incidência do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e configurando-se a responsabilidade civil do provedor.

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração da concorrência desleal, da extensão dos danos materiais e do valor arbitrado a título de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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