TSTRR-RR 0000049-52.2022.5.12.0053
Doença ocupacional: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil do empregador
- Nexo concausal
- Indenização por danos morais
- Pensão mensal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 21, I, da Lei 8.213/91, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Corte Superior tem entendido pela atribuição de responsabilidade civil por culpa presumida do empregador. No caso, restou demonstrado o dano ao obreiro, caracterizado pela patologia atestada por meio de perícia (tendinopatia do supraespinhoso /manguito rotado). Ademais, a Corte de origem entendeu que comprovado o nexo concausal entre a doença ocupacional do autor e as atividades desempenhadas na reclamada, eis que demonstrado o agravamento da patologia. Assim, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação (dano, nexo concausal e culpa – presumida). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, quanto à responsabilidade civil da reclamada, por violação ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade civil da reclamada pelos danos decorrentes da doença ocupacional, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que sejam julgados os recursos ordinários das partes, quanto à indenização pelos danos morais e à pretensão de recebimento de pensão mensal decorrentes da doença ocupacional, como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator