STJAgRg no AREsp 2.589.806
Crime de inexigibilidade ilegal de licitação: advento da lei n. 14.133/2021
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Crime de inexigibilidade ilegal de licitação
- Advento da lei n. 14.133/2021
- Alegação de abolitio criminis
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão controversa consiste em definir se a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que revogou a Lei n. 8.666/1993, implicou abolitio criminis em relação à conduta tipificada no parágrafo único do art. 89 desta última.
2. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não tenha sido reproduzido ipsis litteris no art. 337-E do Código Penal (introduzido pela Lei nº 14.133/2021), verifica-se a continuidade normativo-típica entre os dispositivos.
3. A aparente descriminalização pela revogação de um tipo penal específico não significa, necessariamente, abolitio criminis quando o ordenamento jurídico continua a prever, por meio de suas regras gerais, a punição para tal comportamento.
4. A aplicação da regra geral do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do Código Penal, continua a incidir sobre o novo tipo penal do art. 337-E do CP, tornando punível a conduta daquele que concorre para a consumação da ilegalidade na contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
5. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a continuidade normativo-típica entre os crimes previstos na Lei n. 8.666/1993 e aqueles incorporados ao Código Penal pela Lei n. 14.133/2021.
6. Agravo regimental a que se nega provimento
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.