TSTAg-AIRR 0000198-22.2025.5.07.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva. Nesse sentido, constou no acórdão regional que: “No caso dos autos, a condenação do recorrente não implica ofensa ao precedente supra, posto que não está amparada na premissa da inversão do ônus da prova, mas na constatação de inexistência de fiscalização. Além disso, o fato de o segundo reclamado ter participado de audiências de mediação, conforme atas de ID 449a82a, deixa claro que foi notificado, pelo Ministério do Trabalho, acerca do descumprimento das obrigações contratuais da empregadora e, mesmo assim, não procedeu como deveria, nos termos já explicitados. Ressalte-se, ainda, que o recorrente não exigia, em suas contratações, a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados da empresa prestadora, como pode ser observado, exemplificativamente, no edital do pregão eletrônico de ID 68227f8, em que não se verifica essa exigência”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora