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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.928.744

Execução de título extrajudicial: penhora de bens

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e da conclusão de que a convenção condominial limita a alienação autônoma das vagas de garagem e do depósito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao excesso de penhora por afronta à proporcionalidade e razoabilidade; (ii) saber se houve omissão quanto à menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e à alienação autônoma das unidades acessórias; (iii) saber se houve omissão por inobservância do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com menção à Súmula n. 123 do STJ; e (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao excesso de penhora, pois o acórdão apreciou a insuficiência dos bens acessórios e a necessidade da constrição para a efetividade da execução, vedado o reexame probatório pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre menor onerosidade e alienação autônoma, porque se registrou que a convenção condominial permite a alienação das vagas apenas a condôminos, restringindo interessados e dificultando a arrematação.

6. Não se verifica omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, dado que a decisão enfrentou as teses recursais com fundamentos específicos e concluiu pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório (valor e suficiência dos bens, condições de alienação e efetividade).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de excesso de penhora e afasta a pretensão com base na vedação ao reexame de provas. 2. Inexiste omissão quanto à menor onerosidade e à alienação autônoma das unidades acessórias quando a decisão enfrenta a convenção condominial e demonstra a dificuldade de arrematação. 3. Não há vício de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão explicita as razões jurídicas e fáticas do julgamento. 4. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a alteração do julgado pressupõe reexame fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 805 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de excesso de penhora e afasta a pretensão com base na vedação ao reexame de provas. 2. Inexiste omissão quanto à menor onerosidade e à alienação autônoma das unidades acessórias quando a decisão enfrenta a convenção condominial e demonstra a dificuldade de arrematação. 3. Não há vício de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão explicita as razões jurídicas e fáticas do julgamento. 4. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a alteração do julgado pressupõe reexame fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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