STJEDcl no AgInt no AREsp 2.928.744
Execução de título extrajudicial: penhora de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de bens
- Convenção condominial
- Omissão
- Contradição
- Fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e da conclusão de que a convenção condominial limita a alienação autônoma das vagas de garagem e do depósito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao excesso de penhora por afronta à proporcionalidade e razoabilidade; (ii) saber se houve omissão quanto à menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e à alienação autônoma das unidades acessórias; (iii) saber se houve omissão por inobservância do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com menção à Súmula n. 123 do STJ; e (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao excesso de penhora, pois o acórdão apreciou a insuficiência dos bens acessórios e a necessidade da constrição para a efetividade da execução, vedado o reexame probatório pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre menor onerosidade e alienação autônoma, porque se registrou que a convenção condominial permite a alienação das vagas apenas a condôminos, restringindo interessados e dificultando a arrematação.
6. Não se verifica omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, dado que a decisão enfrentou as teses recursais com fundamentos específicos e concluiu pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório (valor e suficiência dos bens, condições de alienação e efetividade).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de excesso de penhora e afasta a pretensão com base na vedação ao reexame de provas. 2. Inexiste omissão quanto à menor onerosidade e à alienação autônoma das unidades acessórias quando a decisão enfrenta a convenção condominial e demonstra a dificuldade de arrematação. 3. Não há vício de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão explicita as razões jurídicas e fáticas do julgamento. 4. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a alteração do julgado pressupõe reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 805 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de excesso de penhora e afasta a pretensão com base na vedação ao reexame de provas. 2. Inexiste omissão quanto à menor onerosidade e à alienação autônoma das unidades acessórias quando a decisão enfrenta a convenção condominial e demonstra a dificuldade de arrematação. 3. Não há vício de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão explicita as razões jurídicas e fáticas do julgamento. 4. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a alteração do julgado pressupõe reexame fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.