STJEDcl no AREsp 2.497.717
Propriedade industrial: incorporação e reprodução de características de reinvindicação de patente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Vícios
- Insurgência que revela inconformismo com o teor da decisão embargada
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCORPORAÇÃO E REPRODUÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DE REINVINDICAÇÃO DE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação de abstenção de uso e indenização por danos materiais e morais, envolvendo alegação de violação de patente. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso, contraditório e obscuro, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, ou se reflete mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.
6. A obscuridade não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente a insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada.
7. No caso, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vícios internos na decisão embargada que justifiquem sua modificação.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.