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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.916.485

Indeferimento liminar

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, uma vez que manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que não se conheceu da matéria objeto do recurso especial, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.

3. As observações do órgão julgador, após reconhecer o não conhecimento do recurso especial, acerca da ausência de desproporcionalidade na dosimetria ou da inexistência de constrangimento ilegal, não alteram o resultado nem equivalem a julgamento do mérito comparável para fins do art. 1.043 do CPC c/c o art. 266 do RISTJ.

4. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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