STJEDcl no REsp 1.932.776
Desapropriação: acórdão embargado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação
- Acórdão embargado
- Erro material e obscuridades
- Mero inconformismo
- Fato novo
- Irrelevância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. O alegado fato novo, consistente no trânsito em julgado da ação de desapropriação, ocorrido após a interposição do recurso especial, em nada alteraria a conclusão do acórdão embargado, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não houve omissão acerca das teses de que haveria preclusão e decisões contraditórias por parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois tais alegações não foram objeto do recurso especial, mas constituem nítida inovação de tese, descabida na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.