STFARE 1.613.745 rito
Pronúncia por homicídio triplamente qualificado: suposta violação ao art. 5º da CF. necessidade de revolvimento fático probatório
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia por homicídio triplamente qualificado
- Ausência de debate sob o enfoque constitucional específico pretendido
- Fundamentação suficiente
- Supostas ofensas constitucionais que seriam, ademais, indiretas
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPOSTAS OFENSAS CONSTITUCIONAIS QUE SERIAM, ADEMAIS, INDIRETAS. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de dois recursos extraordinário com agravo interpostos contra acórdão do TJSP que manteve a pronúncia dos dois recorrentes a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri por delito de homicídio triplamente qualificado. No extraordinário, os réus sustentam, em suma, supostas contrariedades ao art. 5º, incisos LV, LXXV, LIV e XLVI.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De plano, observa-se que, sem excesso de linguagem, o acórdão recorrido trouxe fundamentação sólida e suficiente a fim de manter a pronúncia dos recorrentes pelo crime de homicídio, sobretudo considerando a fase processual específica e a competência constitucional do Conselho de Sentença para apreciar o caso em sua plenitude.
4. A eventual discordância do quanto delineado pelos limites do acórdão, a fim de decotar a qualificadora, exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de apelo extraordinário (conforme Súmula 279 desta Corte).
5. Importante consignar que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).
6. No mais, a ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.
7. Além disso, para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.