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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 1.977.460

Honorários sucumbenciais: cumprimento de sentença

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Arbitragem e Mediação
  • Honorários sucumbenciais
  • Cumprimento de sentença
  • Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora
  • Correção a partir do arbitramento
  • Juros a partir da intimação para pagamento na fase executiva
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA FASE EXECUTIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a questão efetivamente devolvida e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

2. O acórdão recorrido consignou que a matéria controvertida no cumprimento de sentença dizia respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais, não à redefinição da base de cálculo da verba.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de honorários sucumbenciais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora fluem a partir da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença, caso não haja adimplemento voluntário.

4. Subsiste fundamento autônomo da decisão agravada relativo à ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula 283/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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