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Jurisprudências

TSTRRAg 209-35.2019.5.12.0004

Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do art. 896, §1º a, IV, da CLT

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. A transcrição integral dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida e da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou os embargos de declaração quanto à omissão alegada, sem a delimitação dos trechos que amparam a alegação recursal, não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, a inviabilizar o exame da preliminar suscitada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREFIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DISPENSA DE ANOTAÇÃO DA JORNADA EM LIVRO DE BORDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que dispensou a anotação da jornada no livro de bordo e instituiu o pagamento prefixado de 80 horas extras mensais, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de das diferenças de horas extras, adicional noturno e intervalo interjornadas. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válida a norma coletiva aplicável aos trabalhadores marítimos que prefixa o pagamento de horas extras mensais e dispensa a anotação de jornada no livro de bordo, em razão das peculiaridades da atividade e da prevalência da negociação coletiva . Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI 5766, a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o agravo de instrumento deve ser provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. PROVIMENTO. 1. O STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto ao trecho que autorizava a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita caso este obtivesse créditos em juízo. 2 . A Suprema Corte afastou a presunção absoluta de que o recebimento de valores judiciais extingue a hipossuficiência do trabalhador, vedando, consequentemente, a compensação imediata desses créditos com as verbas sucumbenciais. 3. Desse modo, embora seja admitida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, as obrigações decorrentes dessa condenação ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A execução somente será autorizada se o credor comprovar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional adotou entendimento incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao impor à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento imediato dos honorários sucumbenciais, sem observar a necessária suspensão de exigibilidade da verba, em descompasso com a vedação à compensação automática com créditos reconhecidos judicialmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "trabalhador marítimo - normas coletivas"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita"; III - conhecer o recurso de revista, quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para i) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado; ii) vedar expressamente a compensação processual imediata da verba honorária com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo; e iii) fixar que a execução da referida verba somente será admitida se, dentro do biênio legal, a parte interessada comprovar a superveniente alteração da situação de hipossuficiência econômica do trabalhador.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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