STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.003.061
Negativa de seguimento a recurso extraordinário: servidor público estadual
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de seguimento a recurso extraordinário
- Servidor público estadual
- Cumprimento de sentença
- FGTS
- Cobrança de valores não pagos
- Prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 608 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se discute a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário. 1.2. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando que não ultrapassado o prazo de 30 anos, contado do termo inicial, ou de 5 anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG, que ocorreu em 13/11/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema n. 608, que fixou a prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS, foi corretamente aplicada no caso em que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao julgar o ARE n. 709.212-RG, fixou que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, mas modulou os efeitos para preservar a prescrição trintenária para ações já em curso à época do julgamento. 3.2. No caso, o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de prescrição, está em harmonia com a modulação dos efeitos realizada pelo STF, porquanto não ultrapassado 30 anos contados no termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.