STJAgInt no REsp 2.202.449
Servidor público: laudo pericial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Laudo pericial
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. . PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela ocorrência do cerceamento de defesa, tal como busca o insurgente, esbarraria na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, registre- se que não é cabível, na via especial, o exame de eventual ofensa a decreto regulamentar, já que o referido ato administrativo não está compreendido no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.