TSTAg-AIRR 0011317-65.2015.5.15.0021
Execução: competência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Competência
- Empresa em recuperação judicial
- Óbice processual
- Não indicação de violação constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A parte reclamada, em seu recurso de revista, não indicou violação de dispositivos da Constituição da República, em inobservância às regras do artigo 896, § 2º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator