STJAgRg no HC 844.673
Execução: remição de pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Remição de pena
- Jornada de trabalho inferior a seis horas
- Soma das horas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A SEIS HORAS. SOMA DAS HORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discutia a remição de pena por trabalho realizado em jornada inferior a seis horas diárias, aos sábados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte inadmite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.
4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que exige o cumprimento de jornada mínima de seis horas diárias para que o dia de trabalho seja considerado para remição de pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.