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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.020.407

Homicídio qualificado: recebimento da denúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Recebimento da denúncia
  • Standard probatório mínimo
  • Testemunho indireto (hearsay testimony)
  • Organização criminosa
  • Comando vermelho

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.

2. Denúncia por homicídio qualificado, com indícios de autoria derivados de declarações de terceiros e relatos indiretos. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no art. 395, III, do CPP, por entender que o conjunto informativo não ultrapassa o "ouvir dizer" e não individualiza a participação dos acusados. Em recurso em sentido estrito do Ministério Público, o Tribunal estadual reformou a decisão para receber a inicial acusatória e determinar o prosseguimento do feito, à vista de suporte probatório mínimo e indícios suficientes de autoria na fase inaugural.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial, afastando o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) saber qual o standard probatório mínimo exigido para o recebimento da denúncia fundada em testemunhos indiretos (hearsay testimony), especialmente em contexto de organização criminosa e temor generalizado da comunidade, à luz do art. 395, III, do CPP.

III. Razões de decidir

4. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ foi realizada nas razões do agravo em recurso especial, em tópico próprio, com indicação de precedente e distinção da matéria controvertida, impondo-se o conhecimento do agravo e do recurso especial.

5. O exame de admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória, não se exigindo juízo de certeza quanto à autoria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

7. Em regra, o testemunho indireto (ouvir dizer) não é suficiente para consubstanciar a justa causa da ação penal; todavia, em cenários excepcionais de atuação de organização criminosa e temor comunitário que inviabilizam depoimentos oculares, admite-se distinguishing para aceitar testemunho indireto harmônico como suporte mínimo ao recebimento da denúncia e ao prosseguimento da persecução.

8. No caso concreto, a particularidade fático-processual de atuação de organização criminosa de alcance internacional e a oitiva sigilosa de testemunhas justificam, excepcionalmente, o recebimento da denúncia com base em relatos indiretos, devendo a fase instrutória apurar e robustecer os elementos de autoria.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial subjacente; mantido integralmente o acórdão recorrido que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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