STJAgInt no AREsp 2.987.698
Dano moral in RE ipsa: honorários por equidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Dano moral in RE ipsa
- Honorários por equidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de indicação adequada do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A decisão monocrática manteve os óbices ao conhecimento do apelo extremo; a agravante busca o reconhecimento do dano moral e o redimensionamento dos honorários, com afastamento das Súmulas invocadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de dano moral in re ipsa, diante de descontos indevidos, pode ser efetuado em recurso especial à luz das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem de que se trata de mero aborrecimento; e (ii) saber se a revisão ou majoração de honorários sucumbenciais fixados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, é possível em sede especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral e à qualificação dos fatos como mero aborrecimento demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão do quantum ou da forma de fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e dos critérios do § 2º, pressupõe revolvimento de matéria fático-probatória (complexidade da causa, trabalho realizado, tempo despendido e proveito econômico), o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.