TSTRR-Ag-RR 0000452-76.2022.5.08.0103
Empresa em recuperação judicial: empresa em recuperação judicial
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Rito sumaríssimo
- Determinação de recolhimento dos valores devidos a título de FGTS
- Execução processada na justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. Tratando-se de controvérsia relacionada à competência da Justiça do Trabalho para a delimitação dos valores devidos a título de Fundo de Garantia, inclusive para análise das obrigações de fazer quanto ao depósito da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, na hipótese de empresa reclamada que se acha em recuperação judicial, necessário o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. EXECUÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de não ser esta Justiça Especializada competente para executar o crédito trabalhista, na hipótese de deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial. 2. De acordo com o §2º do artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, na hipótese de serem demandadas quantias ilíquidas, de modo que caberá à parte interessada, após a individualização e quantificação do montante devido, efetuar a habilitação do crédito junto ao juízo universal da recuperação judicial. 3. Nesse contexto, deve ser provido o recurso interposto pela parte para adequar o acórdão regional recorrido à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo interno; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III- conhecer o recurso de revista por violação do artigo 5°, II da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, diante do reconhecimento de que a competência desta Justiça Especializada se exaure com a apuração do crédito, devendo a parte exequente, após a individualização e quantificação do montante devido, efetuar a habilitação junto ao Juízo Universal. Brasília, 4 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora