STJEDcl no AREsp 2.952.194
Licitação: imóvel público
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Licitação
- Imóvel público
- Devida prestação jurisdicional
- Inaplicabilidade
- Ciência da licitação
- Não participação no certame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 11, INCISO II, DA LEI N. 14.133/2021. ART. 27 DA LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE. CIÊNCIA DA LICITAÇÃO. NÃO PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. SÚMULA N. 83 DO STJ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pela ora agravante, que visava ao reconhecimento do direito de preferência na aquisição de imóvel público licitado pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) ou, subsidiariamente, o direito de retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias realizadas no local. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação dos requisitos legais para o exercício do direito de preferência e na precariedade da ocupação do imóvel, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula n. 619 do STJ.
2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e da inviabilidade do exercício do direito de preferência, decorrente da não participação do certame, apesar da prévia informação, bem como do atendimento dos requisitos para a publicidade do ato e da não incidência do art. 27 da Lei n. 8.245/1991 ao caso em exame.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.