STJAgRg no HC 1.124.792
Trânsito em julgado: substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trânsito em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Incompetência do STJ (art. 105, i, e, da CF)
- Teratologia inexistente
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, E, DA CF). TERATOLOGIA INEXISTENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se evidencia teratologia ou manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, porquanto o acórdão impugnado assentou, de modo explícito, a existência de prévias informações de aquisição de grande quantidade de drogas pelo réu para a venda em determinada festa, nervosismo ao avistar os policiais, situação flagrancial e autorização para a entrada na residência, com a localização de 390 comprimidos de ecstasy, afastando a alegada nulidade do ingresso domiciliar, bem como reconheceu a regularidade da dosimetria, destacando a possibilidade de utilização de condenações definitivas distintas em fases diversas da dosimetria.
4. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise direta da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. A alegação de prova colhida sob coação ficou isolada nos autos, tendo a condenação sido fundada em provas diversas e harmônicas, de modo que a inversão da conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via estreita do habeas corpus.
6. Com o advento do trânsito em julgado, está superada a análise dos requisitos da prisão cautelar, uma vez que a custódia passa a decorrer de título judicial definitivo (prisão-pena).
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.