STJAgInt no AREsp 2.630.379
Responsabilidade civil por falha na prestação de serviço
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por falha na prestação de serviço
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do artigo indicado, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicado dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo sobre o mesmo tema.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais em que se pleiteou ressarcimento do prejuízo e aplicação do CDC com inversão do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo culpa exclusiva dos autores e fixando honorários.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença por seus fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violação do art. 14 do CDC exige reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível conhecer o recurso especial pela divergência jurisprudencial na mesma questão, apesar da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da responsabilidade civil, nos moldes propostos, demanda incursão no conjunto fático-probatório quanto à dinâmica da fraude, à conduta das partes e à suposta falha do sistema, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, com atribuição de culpa exclusiva aos consumidores, inviabilizando a responsabilização objetiva na espécie.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no conhecimento pela alínea a impede o processamento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na questão de mérito inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial na mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, §§ 1º, 2º e 3º, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na questão de mérito inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial na mesma matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.