STJAREsp 2.435.177
Furto qualificado: alegado afastamento da qualificadora da destreza
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Alegado afastamento da qualificadora da destreza
- Pleito de desclassificação para furto simples
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a caracterização da qualificadora da destreza no crime de furto, conforme art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e o pedido subsidiário de desclassificação para furto simples.
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da destreza no crime de furto foi corretamente aplicada, considerando a alegada ausência de elementos para sua caracterização.
3. A pretensão do recorrente de ver a qualificadora afastada por insuficiência probatória esbarra na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A destreza foi configurada pela habilidade do agente em subtrair o celular da vítima sem que esta percebesse, aproveitando-se do momento de distração ao subir no ônibus.
5. A presença de testemunha que presenciou o delito não descaracteriza a qualificadora da destreza, pois esta se refere à habilidade do agente em relação à vítima, que não percebe a subtração.
6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em elementos probatórios idôneos, não sendo possível a revisão do julgado em recurso especial devido à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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