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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.257.638

Possibilidade de desconto em benefício no patamar de até 30%

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA N. 692/STJ. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO NO PATAMAR DE ATÉ 30%. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA PARA BENEFÍCIO DE VALOR IGUAL AO SALÁRIO MÍNIMO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora visa obter a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada revogada, estabelecendo, contudo, que os descontos não poderiam reduzir o benefício a valor inferior ao salário mínimo. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o INSS interpôs recurso especial, ao qual esta Corte Superior deu provimento para que a tese firmada no Tema n. 692/STJ seja aplicada em sua integralidade. Nesse sentido, a parte autora da ação previdenciária ajuizou o presente agravo interno.

II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de revisão do Tema n. 692/STJ dos repetitivos, firmou a tese no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).

III - Destarte os argumentos alegados pela agravante não justificam a reforma da decisão recorrida. A alegação de impossibilidade de desconto em benefício correspondente ao salário mínimo não afasta a incidência da tese firmada no Tema n. 692/STJ, uma vez que a Primeira Seção, ao reafirmar o precedente na Pet n. 12.482/DF, estabeleceu expressamente que a restituição dos valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada poderá ocorrer mediante desconto de até 30% da importância de eventual benefício ainda pago ao segurado, sem estabelecer ressalva fundada no valor do benefício.

IV - Igualmente não procede a alegação de necessidade de modulação dos efeitos do precedente. Conforme expressamente consignado pela Primeira Seção, a revisão do Tema n. 692/STJ não implicou alteração de jurisprudência dominante, mas mera reafirmação da orientação anteriormente firmada, razão pela qual se concluiu pela inexistência dos pressupostos para aplicação do art. 927, § 3º, do CPC.

V - Por fim, as invocações aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da confiança e da segurança jurídica não constituem fundamento apto a afastar a observância da tese repetitiva firmada por esta Corte, cuja aplicação ao caso concreto foi corretamente determinada pela decisão agravada.

VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS, ora agravado, para que a tese firmada no Tema n. 692/STJ seja aplicada em sua integralidade, a fim de viabilizar desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao recorrido.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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