TSTAg-AIRR 1000524-25.2020.5.02.0607
Banco de horas: validade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Validade
- Horas extraordinárias
- Controles de jornada fidedignos
- Ausência de diferenças devidas
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE JORNADA FIDEDIGNOS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A alegação de inobservância dos requisitos previstos na cláusula coletiva para a adoção do banco de horas não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional. Ausente manifestação da Corte de origem sobre os fatos necessários ao exame da controvérsia e não tendo a parte reclamante suscitado nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a matéria carece de prequestionamento. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator