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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000524-25.2020.5.02.0607

Banco de horas: validade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE JORNADA FIDEDIGNOS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A alegação de inobservância dos requisitos previstos na cláusula coletiva para a adoção do banco de horas não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional. Ausente manifestação da Corte de origem sobre os fatos necessários ao exame da controvérsia e não tendo a parte reclamante suscitado nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a matéria carece de prequestionamento. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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