TSTRR 1001840-77.2023.5.02.0022
Legitimidade ativa do sindicato: substituição processual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato
- Substituição processual
- Adicional de insalubridade no contexto da pandemia da covid-19
- Julgados da SBDI-1
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. O Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos, sendo este o caso dos autos, em que o Sindicato postula adicional de insalubridade para os substituídos, direito de origem comum (trabalho para o mesmo empregador), afeto a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade do sindicato para ajuizar a presente ação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso, como entender de direito. Brasília, 15 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora