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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.158.649

Servidores do inpi: reposição ao erário

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Servidores do inpi
  • Reposição ao erário
  • Prescrição da pretensão ressarcitória
  • Requerimento de execução coletiva
  • Ausência de despacho citatório e de citação válida
  • Inexistência de interrupção da prescrição

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO INPI. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO E DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir a aptidão jurídica do requerimento de execução coletiva formulado pelo INPI em 16/1/2015 para interromper a prescrição da pretensão ressarcitória, diante da ausência de despacho citatório e de citação válida.

2. A questão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça possui natureza eminentemente jurídica, por decorrer da qualificação de fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.

3. O mero requerimento de execução, desacompanhado de despacho que ordene a citação ou de ato judicial constitutivo de mora, não interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I e V, do Código Civil; do art. 219 do CPC/1973; e do art. 240, § 1º, do CPC/2015.

4. Os precedentes invocados pelo agravante não afastam a conclusão adotada, porquanto assentados na necessidade de reexame do contexto fático-probatório, circunstância não verificada na hipótese dos autos.

5. Mantém-se a decisão monocrática proferida em consonância com entendimento dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula 568/STJ.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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