STJREsp 1.973.323
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Contribuições previdenciárias
- Impossibilidade jurídica do pedido
- Retroatividade vedada
- É o que se depreende da análise do acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEI 8.866/1994. RETROATIVIDADE VEDADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de ajuizamento de ação de depósito para cobrança de contribuições previdenciárias referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Lei 8.866, de 11 de abril de 1994.
3. A Lei 8.866/1994 instituiu a figura do depositário da Fazenda Pública, caracterizado como aquele que, por força da legislação tributária ou previdenciária, tem a obrigação de reter ou arrecadar tributos de terceiros e repassá-los ao erário, e que, ao descumprir tal dever, sujeita-se à ação judicial própria com rito específico. Embora a figura do depositário já existisse na legislação civil vigente à época (art. 1.265 do Código Civil de 1916), a Lei 8.866/1994 estabeleceu características específicas decorrentes da responsabilidade tributária, autorizando, dessa forma, a adoção de rito processual próprio visando assegurar o recolhimento de recursos públicos.
4. Ao permitir medida coercitiva para a tutela do interesse fazendário, a Lei 8.866/1994 passou a afetar a esfera dos direitos materiais das partes envolvidas, e não apenas matéria estritamente processual. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a retroatividade de normas de natureza material para abarcar situações jurídicas concretizadas antes de sua vigência.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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