STJAgInt no REsp 2.162.354
Adesão a parcelamento: extinção sem resolução de mérito
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Adesão a parcelamento
- Extinção sem resolução de mérito
- Perda do interesse de agir
- Ausência de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI 13.988/2020. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito ao assentar, com base em extrato de parcelamento, que a adesão da contribuinte ao programa instituído pela Lei 13.988/2020 estava deferida e consolidada, premissa fática determinante para o reconhecimento da perda do interesse de agir.
2. A pretensão de demonstrar que não houve o aperfeiçoamento da transação ou a consolidação da adesão, mas mero pedido não concluído, contraria a premissa fática fixada no acórdão recorrido e exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do recurso especial pela alínea c, ante a impossibilidade de estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.