STJAREsp 2.734.769
Imóvel urbano: alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Imóvel urbano
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação deficiente
- Posse anterior e esbulho
- Impossibilidade
- Fundamento do acórdão não impugnado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sem a especificação de qual omissão, contradição ou obscuridade o Tribunal de origem teria incorrido ao proferir o acórdão embargado, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, a Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação do exercício da posse anterior pela parte recorrente/autora, requisito indispensável para a procedência do pedido de reintegração de posse.
3. Rever a conclusão do aresto impugnado para acolher a tese de que o autor exercia a posse sobre o imóvel e que a ocupação pela parte adversa decorria de mera tolerância demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.