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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.115.723

Omissão: configuração de negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, em razão de omissões verificadas no acórdão recorrido. A parte embargante sustenta que o acórdão seria nulo por violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, e ao art. 93, IX, da CF, por não enfrentar argumentos do agravo interno e por considerar equivocadamente configurada a negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao concluir pela necessidade da restituição dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, em virtude de omissões configuradas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que está devidamente fundamentado.

4. O acórdão embargado concluiu, com base nos autos, que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Diante disso, determinou corretamente o retorno dos autos para novo julgamento.

5. A alegação da parte embargante de que não houve omissão na origem não é suficiente para alterar o entendimento firmado, considerando que o acórdão embargado analisou detalhadamente as omissões apontadas, incluindo temas como a análise de provas, a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação de dispositivos legais.

6. O argumento de violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, e ao art. 93, IX, da CF, não procede, uma vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, expondo as razões pelas quais se reconheceu a existência de omissões no acórdão do Tribunal de origem.

7. Ausentes quaisquer vícios que ensejem os aclaratórios, os embargos de declaração apresentam caráter manifestamente infringente, sendo inadequados para reformar o julgado.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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