TSTAg-AIRR 0000752-15.2021.5.10.0007
Função de confiança: jornada de oito horas diárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Função de confiança
- Jornada de oito horas diárias
- Não reconhecimento
- Hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual a configuração da função de confiança bancária – hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas – exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator