STJAgInt no AREsp 2.895.539
Contrato de seguro: transporte de cargas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro
- Transporte de cargas
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Indenização securitária afastada
- Conclusão do acórdão pelo agravamento intencional do risco
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que, consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem consignou ser irrazoável exigir a adoção de todas as medidas preventivas em sentido absoluto, limitando-se a ponderar a proporcionalidade entre o valor da carga remanescente e os custos das providências de segurança. Não obstante, deixou assentado que, no caso concreto, houve efetivo descumprimento de diligências contratuais razoáveis e expressamente previstas na apólice, circunstância que configurou agravamento do risco e afastou o dever de indenizar.
2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.