STJAgInt no REsp 2.121.123
Negativa de prestação jurisdicional não constatada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional não constatada
- Contribuição para pis/cofins
- Despesas qualificadas como insumos
- Essencialidade e relevância
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/COFINS. DESPESAS QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 779/STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. A revisão da conclusão adotada pela instância originária, acerca da relevância e essencialidade dos bens debatidos nos autos, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.