STFARE 1.607.238 AgR-ED
Ausência de vícios: caráter infringente
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Ausência de vícios
- Caráter infringente
Ementa
Direito administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no qual se concluiu pela incidência da Súmula 279 do STF, pela necessidade de exame de matéria infraconstitucional, pela ausência de violação ao art. 93, IX, da CF, bem como pela aplicação do Tema 660 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Com efeito, da leitura da exordial dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo regimental, verifica-se que a parte recorrente, na realidade, busca rediscutir argumentos que já foram refutados em decisões anteriores, os quais dizem respeito à incidência da Súmula 279 do STF, à necessidade de exame de matéria infraconstitucional, à ausência de violação ao art. 93, IX, da CF, bem como à aplicação do Tema 660 da repercussão geral. Como é sabido, os embargos de declaração não servem a tal fim.
5. Com relação à incidência do Tema 1.464 da repercussão geral, observa-se que o referido paradigma versa sobre justa indenização em desapropriação de imóveis ocupados por famílias de baixa renda, matéria diversa daquela tratada nos autos. Portanto, mostra-se inaplicável ao presente caso.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.