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Jurisprudências

TSTRR 1397-34.2016.5.07.0028

A) Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Relator(a): Dora Maria da Costa

Ementa

A) Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pesem as alegações do reclamado, verifica-se que a revista indica apenas ofensa ao art. 2º da CLT, dispositivo que não versa especificamente sobre a caracterização do dano moral. Logo, o recurso não está adequadamente fundamentado . Agravo conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face do dispositivo tido por violado (art. 944 do CC), impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Diante da possível violação do artigo 944 do CC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O primeiro reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do envio ao reclamante, após a reintegração, de correspondência de cobrança da devolução dos valores levantados do FGTS. A condenação também se deu em razão do fato de o reclamante, em virtude da reintegração, ter sido reconduzido para agência em que já se encontrava outro gerente geral, o qual exercia de fato as atribuições do cargo. Com efeito, o valor indenizatório fixado a título de danos morais, no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), se mostra elevado para a gravidade dos fatos ocorridos. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido para R$40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "dano moral - valor da indenização", para adentrar no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por violação do art. 944 do CC, para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "dano moral - valor da indenização", por violação do art. 944 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reduzir o valor arbitrado a título de dano moral para R$40.000,00 (quarenta mil reais). Não há falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência porque se trata de reclamação ajuizada antes de 11/11/2017.

Indexação

Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Valor Arbitrado; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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