TSTAIRR 246-90.2012.5.02.0261
Execução: vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Diferenças de contribuições
- Juros de mora
- Interpretação do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Esta Corte somente reconhece lesão à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República) quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 2. O acórdão Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que o título executivo não fez ressalva quanto à incidência dos " juros e correção monetária na forma da lei " a quaisquer parcelas, devendo, desse modo, recair sobre todos os valores a serem apurados nos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Prescrição