STJAgInt no AREsp 2.345.128
Obrigação de fazer: tutela de urgência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Tutela de urgência
- Alegada violação aos arts. 300, 489 e 1.022 do CPC
- Inexistência de omissão
- Ausência de probalidade do direito
- Revisão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDAS PARA IMPEDIMENTO DE NOVAS CONSTRUÇÕES NA LOCALIDADE DESCRITA NA INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PROBALIDADE DO DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal a quo tornou sem efeito a decisão que concedera a tutela de urgência, concluindo que não ter sido demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O apelo especial não é a via adequada para a revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735/STF.
3. No mais, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso quanto à tese de violação ao art. 300 do CPC, porquanto a questão está vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para o mérito da concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.