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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.044.246

Plano de saúde: equoterapia

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA. ROL DA ANS. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS INVIABILIZADO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia para tratamento de portador de transtorno do espectro autista (TEA), bem como a condenação por danos morais.

2. A jurisprudência da Quarta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a equoterapia, embora regulamentada pela Lei nº 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas portadoras de deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, em razão da ausência de atual comprovação científica de sua eficácia para o tratamento de TEA.

3. A condenação por danos morais possui natureza sucessiva em relação à obrigação de fazer, pois pressupõe seja a negativa de cobertura considerada ilegal. Em consequência, rejeitada a obrigatoriedade de fornecimento da equoterapia, descabe a condenação em danos morais.

4. Agravo interno provido para rejeitar os pedidos dos autores. Reconhecimento da eficácia prospectiva da rejeição do custeio da equoterapia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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