STJREsp 2.210.141
Execução de título extrajudicial: morte do executado no curso do feito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Morte do executado no curso do feito
- Sucessão processual pelos herdeiros (arts. 110 e 313, § 2º, CPC/2015)
- Matéria de ordem pública
- Coisa julgada e preclusão: inocorrência
- Julgamento extra e ultra petita: não configuração (efeito translativo)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS (ARTS. 110 E 313, § 2º, CPC/2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA: NÃO CONFIGURAÇÃO (EFEITO TRANSLATIVO). AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. INDISPONIBILIDADE E ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR SEM PROVA: FATORES QUE NÃO OBSTAM A AVALIAÇÃO. TERCEIRO EVENTUAL: VIA PRÓPRIA (EMBARGOS DE TERCEIRO). PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC/2015). MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE: ERESP 1.582.475/MG (CORTE ESPECIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Falecido o executado e inexistindo inventário, é legítima a substituição processual pelos herdeiros, que representam a universalidade até a abertura do inventário (arts. 110 e 313, § 2º, CPC/2015). Questão de ordem pública insuscetível de preclusão, não havendo falar em coisa julgada sobre decisão atacada no próprio agravo de instrumento.
2. Inexiste julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal, à luz do efeito translativo, aprecia pressuposto processual e matéria de ordem pública devolvida pelo recurso.
3. A avaliação dos bens penhorados é devida quando as matrículas apontam titularidade do de cujus e não há comprovação de alienação anterior; indisponibilidade não impede a avaliação. Eventuais direitos de terceiros devem ser veiculados por embargos de terceiro.
4. A regra de impenhorabilidade de salários/proventos (art. 833, IV, CPC/2015) admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial no EREsp 1.582.475/MG. Ausente prova inequívoca de que o desconto de 30% não comprometeria a subsistência, mantém-se o indeferimento da penhora.
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional; fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. Pretensão do recurso que demanda revolvimento do acervo fático-probatório: incidência da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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