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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.234

Tribunal do júri: menção introdutória ao andamento processual em plenário

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Menção introdutória ao andamento processual em plenário
  • Ausência de argumento de autoridade e de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 478, I, DO CPP. MENÇÃO INTRODUTÓRIA AO ANDAMENTO PROCESSUAL EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício.

2. Fato relevante. Impetrante alega nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por violação ao art. 478, I, do CPP, ao fundamento de que, em plenário do segundo júri, a acusação teria utilizado "argumento de autoridade" ao mencionar a pronúncia, o processamento e rejeição de recurso em sentido estrito, o acórdão que anulou o primeiro júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e referência doutrinária.

3. As decisões anteriores. Medida liminar indeferida. Parecer ministerial pelo não conhecimento. Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal e afastou a nulidade do art. 478, I, do CPP. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus e não vislumbrou ilegalidade a justificar ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as referências feitas pela acusação em plenário ao andamento processual e a decisões judiciais, com caráter introdutório e sem leitura de peças, configuram uso de argumento de autoridade vedado pelo art. 478, I, do CPP e geram nulidade do júri; e (ii) saber se, pela via do habeas corpus, é possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a idoneidade das provas produzidas em plenário do júri e cassar o veredicto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência assente fixa que a mera menção ao andamento processual em plenário do júri, desprovida de juízo de valor e sem leitura de peças ou decisões, não configura argumento de autoridade nem viola o art. 478, I, do CPP, especialmente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos; a nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto.

6. No caso, as referências identificadas foram pontuais e introdutórias, voltadas a contextualizar o longo trâmite, sem extrapolar para valoração das decisões ou leitura de peças, não se comprovando prejuízo à defesa ou influência indevida sobre os jurados; conclusão das instâncias ordinárias em consonância com a orientação desta Corte.

7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a idoneidade das provas do plenário do júri, nem substitui o recurso próprio; ausente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do writ (RISTJ, art. 34, XX).

8. Ausente constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão agravada e a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A simples menção introdutória ao andamento processual em plenário do júri, sem leitura de peças e sem juízo de valor, não caracteriza argumento de autoridade e não viola o art. 478, I, do CPP. 2. A nulidade do julgamento do júri por ofensa ao art. 478, I, do CPP depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de influência indevida sobre os jurados. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido e não comporta reexame fático-probatório sobre a idoneidade das provas produzidas em plenário do júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.126/GO, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 406.711/SC, Quinta Turma, j. 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.147.762/RJ, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, HC 468.805/PR, Quinta Turma, j. 12.03.2019; STJ, REsp 1.598.779/DF, Sexta Turma, j. 16.08.2016; STJ, AgRg na RvCr 5.735/DF, Terceira Seção, j. 11.05.2022; STJ, AgRg na RvCr 4.463/AC, Terceira Seção, j. 28.11.2018

Tese

1. A simples menção introdutória ao andamento processual em plenário do júri, sem leitura de peças e sem juízo de valor, não caracteriza argumento de autoridade e não viola o art. 478, I, do CPP. 2. A nulidade do julgamento do júri por ofensa ao art. 478, I, do CPP depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de influência indevida sobre os jurados. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido e não comporta reexame fático-probatório sobre a idoneidade das provas produzidas em plenário do júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; RISTJ, art. 34, XX

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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