Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000249-80.2023.5.02.0022

Procedimento sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA 12X36. HORAS NOTURNAS REDUZIDAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir se as normas coletivas juntadas excluem dos trabalhadores submetidos à escala de trabalho de 12x36 o direito às horas noturnas reduzidas. 2. O Tribunal Regional de origem, interpretando a cláusula 13ª das CCTs 2018, 2019/2020; 2021 e 2022/2023, concluiu que “a negociação coletiva seguiu o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, sem excluir dos trabalhadores que atuam na escala 12x36 o direito à redução da hora noturna”. 3. A discussão não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. Nota-se que a Corte de origem apenas entendeu que as normas coletivas não excluem dos trabalhadores que atuam na escala 12x36 o direito à redução da hora noturna. 4. Trata-se, pois, de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional à norma coletiva, de modo que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Entretanto, no caso dos autos isto não é possível, porquanto a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo, no qual a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A questão referente à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho constitui inovação recursal, porquanto não veiculada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.