STJAgRg no AREsp 3.226.531
Óbices das súmulas 182/STJ e 7/STJ: desclassificação do art. 16 para o art. 12 da lei n. 10.826/2003
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 182/STJ e 7/STJ
- Desclassificação do art. 16 para o art. 12 da lei n. 10.826/2003
- Laudo pericial sem mensuração de energia cinética
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 16 PARA O ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. LAUDO PERICIAL SEM MENSURAÇÃO DE ENERGIA CINÉTICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de origem, com incidência analógica da Súmula 182/STJ e do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ; sustenta que a controvérsia veiculada no recurso especial seria matéria exclusivamente de direito, porquanto as premissas fáticas estariam incontroversas (apreensão de pistola calibre 9x19mm, laudo pericial atestando eficiência para a realização de disparos, sem aferição objetiva da energia cinética do projétil em joules), limitando-se o debate à capitulação típica e à possibilidade de desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003; alega confusão entre a aferição da existência da prova e as consequências jurídicas decorrentes de sua lacuna; aponta suposta omissão quanto à individualização da falha; invoca parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento; pretende distinguishing dos precedentes; e invoca o postulado da primazia do julgamento de mérito. 3. As decisões anteriores. Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo. A decisão monocrática agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência dos óbices sumulares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de desclassificação do art. 16 para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, fundada na ausência de mensuração da energia cinética em joules no laudo pericial, configura matéria exclusivamente de direito passível de apreciação em recurso especial; e (ii) saber se o parecer do Ministério Público Federal vincula o julgamento ou supre eventual deficiência de dialeticidade recursal. 6. Saber se a decisão monocrática agravada incorreu em omissão quanto à individualização do fundamento não impugnado.
III. Razões de decidir
7. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento de recurso desprovido de impugnação específica. No caso, o agravante limitou-se a formular enunciados genéricos e alegações abstratas, sem cotejo analítico direto com os fundamentos fáticos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A controvérsia não se restringe à qualificação jurídica de fatos incontroversos. A desclassificação pretendida pressupõe novo juízo de convencimento sobre o valor, a suficiência e a idoneidade do laudo pericial que embasou a classificação do artefato bélico como de uso restrito, o que demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A via do recurso especial possui vocação constitucional circunscrita à higidez e uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se prestando à atuação como terceira instância revisora dos fatos e provas. 10. O parecer do Ministério Público Federal é ato opinativo e não vincula o julgamento desta Corte Superior, não possuindo eficácia saneadora para suprir deficiência de dialeticidade ou mitigar os pressupostos de admissibilidade. 11. Inexiste omissão na decisão monocrática agravada, que explicitou a ausência de impugnação específica e aplicou precedentes no sentido de que a mera repetição retórica de teses não afasta os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com cotejo analítico direto com o acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de desclassificar a conduta do art. 16 para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, baseada na alegada insuficiência do laudo pericial quanto à energia cinética, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto fático-probatório nem à formação de novo juízo de suficiência da prova penal. 4. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgamento e não supre deficiência de dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16; CPP, arts. 155 e 158; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com cotejo analítico direto com o acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de desclassificar a conduta do art. 16 para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, baseada na alegada insuficiência do laudo pericial quanto à energia cinética, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto fático-probatório nem à formação de novo juízo de suficiência da prova penal. 4. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgamento e não supre deficiência de dialeticidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.