STJAgInt no AREsp 2.751.329
Multa moratória: forma de cálculo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Multa moratória
- Forma de cálculo
- Norma infralegal
- Exame
- Inviabilidade
- Parcelamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA . FORMA DE CÁLCULO. NORMA INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. A controvérsia sobre a forma de cálculo da multa moratória foi resolvida à luz da interpretação dada ao art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019.
2. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
3. É assente neste Superior Tribunal que o parcelamento de débito não exclui a incidência de juros e de multa (art. 155-A, § 1°, do CTN), porque é espécie de pagamento extemporâneo, já encontrando-se o contribuinte em mora (inadimplente). Por este motivo, a data da consolidação da dívida, o recolhimento das parcelas em dia e o depósito para fins de adesão ao parcelamento são indiferentes à incidência de multa moratória sobre a obrigação tributária principal não recolhida no tempo oportuno.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.