STFRcl 81.492 AgR-segundo
Condenação trabalhista: atualização monetária e juros de mora
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Condenação trabalhista
- Atualização monetária e juros de mora
- Acórdãos
- Desrespeito configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 E ADC 59. ADI 5.867 E ADI 6.021. ACÓRDÃOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, por entender configurado desrespeito ao decidido no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como das ADIs 5.867 e 6.021.
2. A parte agravante afirma não preenchido o requisito da aderência estrita, uma vez que o Tribunal de origem, no ato questionado, teria se circunscrito à análise de questões processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa à orientação adotada nos processos objetivos, relativamente à definição do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora incidentes sobre condenação trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como das ADIs 5.867 e 6.021, o STF fixou os parâmetros a serem observados na definição do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios aplicáveis na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho.
5. No caso, o título executivo deixou de prever o índice de correção monetária a ser adotado, hipótese que se amolda à modulação de efeitos operada no item 9 da decisão proferida no exame dos paradigmas, segundo a qual “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.
6. Cumpre observar, na situação concreta, os parâmetros estabelecidos no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como das ADIs 5.867 e 6.021, ausente ofensa à coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.