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Jurisprudências

STFRcl 81.492 AgR-segundo

Condenação trabalhista: atualização monetária e juros de mora

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 E ADC 59. ADI 5.867 E ADI 6.021. ACÓRDÃOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, por entender configurado desrespeito ao decidido no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como das ADIs 5.867 e 6.021.

2. A parte agravante afirma não preenchido o requisito da aderência estrita, uma vez que o Tribunal de origem, no ato questionado, teria se circunscrito à análise de questões processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa à orientação adotada nos processos objetivos, relativamente à definição do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora incidentes sobre condenação trabalhista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como das ADIs 5.867 e 6.021, o STF fixou os parâmetros a serem observados na definição do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios aplicáveis na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho.

5. No caso, o título executivo deixou de prever o índice de correção monetária a ser adotado, hipótese que se amolda à modulação de efeitos operada no item 9 da decisão proferida no exame dos paradigmas, segundo a qual “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.

6. Cumpre observar, na situação concreta, os parâmetros estabelecidos no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como das ADIs 5.867 e 6.021, ausente ofensa à coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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