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Jurisprudências

STJAREsp 3.327.785

Execução fiscal: avaliação de imóvel penhorado

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, no curso da qual foi penhorado imóvel de alto padrão, tendo os executados pleiteado nova avaliação do bem por perito especializado e o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Na decisão de origem, indeferiram-se ambos os pedidos, por já terem sido as questões anteriormente decididas e por reputar-se válido o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, conhecendo-se parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negando-lhe provimento. O valor da causa foi fixado em R$ 1.780.880,79 (um milhão, setecentos e oitenta mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado 7 Súmula do STJ.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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