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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.245.419

Diferencial de alíquota do ICMS (icms-difal) e fundo maranhense de combate à pobreza (fumacop)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS-DIFAL) E FUNDO MARANHENSE DE COMBATE À POBREZA (FUMACOP). FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Extrai-se que a Corte local entendeu que não há falar em mandado de segurança contra lei em tese, porquanto se trata de reconhecimento do direito de não cobrança da diferença de alíquotas do ICMS e FUMACOP, diante da ausência de lei complementar. Nesse sentido, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da ação mandamental impetrada de forma preventiva quando, em matéria tributária, houver justo receio de o Fisco exigir do tributo impugnado.

2. As razões de inconformismo, por sua vez, restringiram-se a apontar a impossibilidade de se conferir efeitos normativos ao mandado de segurança, deixando, contudo, de rebater o ponto relativo ao cabimento da via eleita quando houver justo receio de o Fisco exigir o tributo. Como este fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de mandado de segurança preventivo nas hipóteses em que a relação jurídica seja de trato sucessivo, com renovação periódica da obrigação tributária.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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