TSTAg-Ag-AIRR 10406-86.2017.5.03.0160
Interposição de agravo contra decisão de órgão colegiado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição de agravo contra decisão de órgão colegiado
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Após publicado o acórdão, a reclamada interpôs novo agravo
- É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. Esta Sexta Turma, deu provimento ao agravo da reclamada para reconhecer a transcendência da matéria e seguir no exame do agravo de instrumento, ao qual negou provimento. Após publicado o acórdão, a reclamada interpôs novo agravo. O agravo interno (arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) visa impugnar apenas decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, sendo incabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado. No caso concreto, a parte interpôs um segundo agravo contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, o qual é incabível, nos termos da lei processual civil e do Regimento Interno do TST. É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada. Assim, não há como se reconhecer a possibilidade de dúvida razoável quanto ao meio processual idôneo para impugná-la, estando configurado, pois, o erro grosseiro que descredencia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Acidente de Trabalho; Salário por Equiparação / Isonomia; Acidente de Trabalho; Expurgos Inflacionários; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Outros Adicionais; Valor Arbitrado