TSTAIRR 0010360-97.2019.5.03.0105
Dispensa: empregado público
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa
- Empregado público
- Validade dos motivos declinados
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DOS MOTIVOS DECLINADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios