STFHC 259.413 AgR
Legislação especial: paciente condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Legislação especial
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL OU DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
2. Busca-se a desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo pessoal ou a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006..
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as matérias trazidas neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embora a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator tenha sido objeto de impugnação por meio de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência reiterada do STF entende que, assim como no mandado de segurança, as provas pré-constituídas do suposto constrangimento ilegal imposto ao paciente devem ser apresentadas no momento da impetração, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0001396-11.2020.8.12.0031), constatou-se que a condenação ora impugnada transitou em julgado em abril de 2022. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.