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Jurisprudências

STFHC 259.413 AgR

Legislação especial: paciente condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL OU DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).

2. Busca-se a desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo pessoal ou a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006..

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as matérias trazidas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

5. Embora a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator tenha sido objeto de impugnação por meio de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência reiterada do STF entende que, assim como no mandado de segurança, as provas pré-constituídas do suposto constrangimento ilegal imposto ao paciente devem ser apresentadas no momento da impetração, o que não ocorreu no caso concreto.

6. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0001396-11.2020.8.12.0031), constatou-se que a condenação ora impugnada transitou em julgado em abril de 2022. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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