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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.726

Tráfico de drogas: revaloração jurídica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. USO COMPARTILHADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE NA MERCANCIA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não se identifica vício integrável, pois o acórdão enfrentou de forma direta a inviabilidade de revaloração jurídica dos fatos, à luz da Súmula 7/STJ, reafirmando a soberania das instâncias ordinárias quanto à conclusão sobre materialidade e mercancia.

2. A tese de uso compartilhado foi afastada pelos próprios fundamentos mantidos na decisão colegiada, que registrou a inadequação típica da modalidade diante do contexto fático reconhecido nas instâncias ordinárias. Não há omissão específica a ser suprida.

3. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado foi refutado com base na habitualidade na mercancia e em elementos corroboradores, o que afasta a incidência da minorante, conclusão que não pode ser revista sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Pedidos subsidiários, inclusive de concessão de habeas corpus de ofício, não caracterizam vício do julgado e não podem ser veiculados pela via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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